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S-2300 – Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Início
Conceito do evento
Este evento é utilizado para prestar informações cadastrais relativas a trabalhadores que não possuem vínculo de emprego/estatutário com a empresa/órgão público.
Quem está obrigado?
O empregador/órgão público/órgão gestor de mão de obra, o sindicato de trabalhadores avulsos não portuários e a cooperativa, quando utilizarem mão de obra dos seguintes trabalhadores, sem vínculo de emprego ou estatutário:
| Categoria | Descrição |
|---|---|
| 201 | Trabalhador Avulso Portuário |
| 202 | Trabalhador Avulso Não Portuário |
| 304 | Servidor público exercente de mandato eletivo, inclusive com exercício de cargo em comissão |
| 305 | Servidor Público indicado para conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, órgão ou entidade da administração pública |
| 401 | Dirigente Sindical – informação prestada pelo Sindicato |
| 410 | Trabalhador cedido/exercício em outro órgão/juiz auxiliar – Informação prestada pelo cessionário/destino |
| 721 | Contribuinte individual – Diretor não empregado, com FGTS |
| 722 | Contribuinte individual – Diretor não empregado, sem FGTS |
| 723 | Contribuinte individual – Empresários, sócios e membro de conselho de administração ou fiscal |
| 731 | Contribuinte individual – Cooperado que presta serviços por intermédio de Cooperativa de Trabalho |
| 734 | Contribuinte individual – Transportador Cooperado que presta serviços por intermédio de cooperativa de trabalho |
| 738 | Contribuinte individual – Cooperado filiado a Cooperativa de Produção |
| 761 | Contribuinte individual – Associado eleito para direção de Cooperativa, associação ou entidade de classe de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração |
| 771 | Contribuinte individual – Membro de conselho tutelar, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 |
| 901 | Estagiário |
| 902 | Médico Residente |
| 906 | Beneficiário do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário |
Além dos trabalhadores relacionados acima, o declarante pode cadastrar, opcionalmente, outros contribuintes individuais, que achar necessário, para facilitar seu controle interno, bem como outros trabalhadores (em sentido amplo), como os das categorias 903 (bolsista) e 904 (participante de curso de formação, como etapa de concurso público, sem vínculo de emprego/estatutário).
A parte concedente de estágio é obrigada a enviar os dados dos estagiários, independentemente da sua relação civil com o agente de integração e de eles receberem bolsa. Da mesma forma, deve informar os eventos S-1200 e S-1210. Por conseguinte, o agente de integração fica desobrigado de enviar os dados dos estagiários de seus clientes.
Os trabalhadores da categoria 305, 401, 723 e 761 só precisam ser informados se receberem remuneração decorrente de trabalho ou da representação diretamente do declarante.
Prazo de envio
Até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do início da prestação de serviços/estágio, independentemente do regime previdenciário ao qual o trabalhador esteja vinculado, ou antes da transmissão de qualquer outro evento não periódico relativo a esse trabalhador/estagiário. Este prazo é postergado para o primeiro dia útil seguinte quando cair em dia não útil para fins fiscais.
Observação: devem ser observadas as regras contidas nos itens 20.1 e 20.2 do capítulo I do MOS para o cadastramento inicial e informação de vínculos iniciados entre o início da obrigatoriedade dos eventos não periódicos e o início da obrigatoriedade dos eventos periódico.
Pré-requisitos
Envio dos eventos:
- S-1000 – Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público