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Início de TSVE

S-2300 – Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Início

Conceito do evento

Este evento é utilizado para prestar informações cadastrais relativas a trabalhadores que não possuem vínculo de emprego/estatutário com a empresa/órgão público.

Quem está obrigado?

O empregador/órgão público/órgão gestor de mão de obra, o sindicato de trabalhadores avulsos não portuários e a cooperativa, quando utilizarem mão de obra dos seguintes trabalhadores, sem vínculo de emprego ou estatutário:

CategoriaDescrição
201Trabalhador Avulso Portuário
202Trabalhador Avulso Não Portuário
304Servidor público exercente de mandato eletivo, inclusive com exercício de cargo em comissão
305Servidor Público indicado para conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, órgão ou entidade da administração pública
401Dirigente Sindical – informação prestada pelo Sindicato
410Trabalhador cedido/exercício em outro órgão/juiz auxiliar – Informação prestada pelo cessionário/destino
721Contribuinte individual – Diretor não empregado, com FGTS
722Contribuinte individual – Diretor não empregado, sem FGTS
723Contribuinte individual – Empresários, sócios e membro de conselho de administração ou fiscal
731Contribuinte individual – Cooperado que presta serviços por intermédio de Cooperativa de Trabalho
734Contribuinte individual – Transportador Cooperado que presta serviços por intermédio de cooperativa de trabalho
738Contribuinte individual – Cooperado filiado a Cooperativa de Produção
761Contribuinte individual – Associado eleito para direção de Cooperativa, associação ou entidade de classe de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração
771Contribuinte individual – Membro de conselho tutelar, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
901Estagiário
902Médico Residente
906Beneficiário do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário
Categorias de trabalhadores sem vínculo de emprego – TSVE

Além dos trabalhadores relacionados acima, o declarante pode cadastrar, opcionalmente, outros contribuintes individuais, que achar necessário, para facilitar seu controle interno, bem como outros trabalhadores (em sentido amplo), como os das categorias 903 (bolsista) e 904 (participante de curso de formação, como etapa de concurso público, sem vínculo de emprego/estatutário).

A parte concedente de estágio é obrigada a enviar os dados dos estagiários, independentemente da sua relação civil com o agente de integração e de eles receberem bolsa. Da mesma forma, deve informar os eventos S-1200 e S-1210. Por conseguinte, o agente de integração fica desobrigado de enviar os dados dos estagiários de seus clientes.

Os trabalhadores da categoria 305, 401, 723 e 761 só precisam ser informados se receberem remuneração decorrente de trabalho ou da representação diretamente do declarante.

Prazo de envio

Até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do início da prestação de serviços/estágio, independentemente do regime previdenciário ao qual o trabalhador esteja vinculado, ou antes da transmissão de qualquer outro evento não periódico relativo a esse trabalhador/estagiário. Este prazo é postergado para o primeiro dia útil seguinte quando cair em dia não útil para fins fiscais.

Observação: devem ser observadas as regras contidas nos itens 20.1 e 20.2 do capítulo I do MOS para o cadastramento inicial e informação de vínculos iniciados entre o início da obrigatoriedade dos eventos não periódicos e o início da obrigatoriedade dos eventos periódico.

Pré-requisitos

Envio dos eventos:

  1. S-1000 – Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público