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Quem está obrigado?

Todo aquele que contratar prestador de serviço pessoa física e possua alguma obrigação trabalhista, previdenciária ou tributária, em função dessa relação jurídica de trabalho, inclusive se tiver natureza administrativa, conforme a legislação pertinente, está obrigado a enviar informações decorrentes desse fato por meio do eSocial.

O obrigado pode figurar nessa relação como empregador, nos termos definidos pelo art. 2º da CLT ou como contribuinte, conforme delineado pela Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), na qualidade de empresa, inclusive órgão público, ou de pessoa física equiparada a empresa, conforme prevê o art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991.

Estão obrigados ainda os contribuintes que comercializam produção rural nas situações descritas no Capítulo III do MOS.

Também devem enviar informações ao Ambiente Nacional do eSocial os contribuintes na situação “sem movimento” detalhada no item 12 do Capítulo I do MOS. Excetuam-se dessa obrigação:

  1. A pessoa física que, no início da obrigatoriedade do eSocial, encontra-se na situação “sem movimento”, enquanto essa situação perdurar;
  2. O MEI sem empregado que não possua obrigação trabalhista, previdenciária ou tributária; e
  3. Os Fundos de Investimento, os quais não são revestidos de personalidade jurídica e, portanto, não podem contratar. As informações devem ser prestadas pela instituição financeira administradora do fundo.

Doravante, no MOS, é utilizado o termo “declarante” para fazer referência a qualquer dos obrigados ao eSocial. Quando for utilizado a indicação específica de um dos obrigados ao eSocial, estarse-á fazendo menção expressa a ele, por exemplo “empregador”, “órgão público”, “órgão gestor de mão de obra”.

MEI

Microempreendedor individual

O MEI, na qualidade de declarante, só deve informar no eSocial os dados referentes aos segurados que lhe prestam serviço, nos termos da legislação de regência. Portanto, não deve cadastrar seu próprio CPF como contribuinte individual para informar o valor do seu pró-labore, uma vez que sua contribuição previdenciária continua sendo recolhida por meio do DASMEI.

O eSocial disponibiliza para o MEI um módulo especial simplificado, que além de gerar e enviar os arquivos também permite o gerenciamento de empregados e realiza os cálculos de verbas e de descontos, bem como efetua a geração de recibos de pagamento e de guias de recolhimento. No portal do eSocial está disponível o manual específico para utilização desse modulo.

eSocial x EFD-Reinf

Sistemas complementares

Por meio do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial os obrigados enviam as informações relativas às relações de trabalho, que no campo da tributação previdenciária, abrangem, como regra, as informações necessárias para a apuração das contribuições previdenciárias e das contribuições das outras entidades e fundos (Terceiros) incidentes sobre a folha de pagamento ou remunerações pagas, devidas ou creditadas aos trabalhadores contratados.

Os obrigados enviam, também, ao eSocial as informações relativas às retenções de imposto de renda incidente sobre rendimentos do trabalho, bem como a data do efetivo pagamento ao trabalhador.

No caso das informações necessárias para a apuração da retenção do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições previdenciárias substitutivas, incidentes, em regra, sobre a receita bruta, estas devem ser encaminhadas por meio da EFD-Reinf.

Ambientes do eSocial

Existem duas espécies de ambientes no eSocial, a saber:

  1. Produção – Ambiente destinado para processamento e apuração das informações do declarante que produz todos os efeitos jurídicos.
  2. Produção restrita – Ambiente de teste no qual as informações não produzem efeitos jurídicos.

Lógica e recomendações

O eSocial foi concebido para transmitir informações agrupadas por meio de eventos, os quais devem ser encaminhados em uma sequência lógica, conforme toda a dinâmica das contratações dos trabalhadores, desde o seu início até o seu término, como a identificação do declarante e dos dados gerais das contratações realizadas por este, a admissão dos trabalhadores, os dados específicos da contratação dos trabalhadores, a gestão dos serviços prestados e do prestador de serviços, o pagamento da remuneração e o término da relação contratual.

Essa sequência a ser observada conduz ao conceito de “empilhamento”, de modo que as informações transmitidas em eventos podem ser usadas em eventos seguintes e para se alterar um dado de evento antigo há que se verificar as consequências/repercussões nos eventos posteriores. Havendo necessidade de envio de informação fora da sequência cronológica de encadeamento de eventos, devem ser observadas as regras para envio de eventos extemporâneos, descritas no item “16 Tratamento das inconsistências geradas pelo envio extemporâneo de eventos” do Capítulo I do MOS.

Quando for preciso informar o código do município constante na tabela do IBGE e essa ainda não estiver atualizada em razão de desmembramento de município, o declarante deve, até que ela seja atualizada, utilizar o código do município desmembrado. Nos demais casos em que o nome do município não conste na tabela de código do município do IBGE, o declarante deve verificar se não houve alteração na denominação do município, pois, nesse caso, deve usar o código da denominação anterior.

Mais informações

Para mais informações e detalhes sobre o eSocial, acesse o portal oficial do Governo através do link abaixo:

https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica